Direito Minerário · Brasil
Diretor da Agência Nacional de Mineração. Mestre em Direito, professor e autor. Regulação do setor mineral brasileiro com rigor técnico e responsabilidade institucional.
Prelúdio
“A mineração é uma das mais antigas formas pelas quais o Brasil se relaciona com o próprio território. Regulá-la é, antes de tudo, decidir que país queremos deixar sobre o solo que revolvemos e extraímos riquezas.”
Perfil
Diretor da Agência Nacional de Mineração, atua na formulação e na aplicação do marco regulatório do setor mineral brasileiro, com ênfase em processo administrativo minerário, regime financeiro e segurança operacional.
Mestre em Direito e professor, dedica-se ao estudo da regulação mineral em perspectiva comparada, dos minerais críticos e da dimensão territorial e sociocultural da mineração no Brasil.

Formação
Mestre em Direito · Especialista em Direito Ambiental
Institucional
Diretor da Agência Nacional de Mineração
Docência
Professor de Direito Minerário no Instituto Minere
Trajetória
Normatização setorial, decisões de colegiado e agenda regulatória do setor mineral.
Cursos de pós-graduação e programas de formação setorial.
Pesquisa em regulação e aproveitamento de recursos minerais.
Licenciamento, condicionantes e ordenamento territorial da atividade mineral.
Atuação
Requerimentos, prioridade, cessão de direitos e o contencioso perante a Agência Nacional de Mineração.
Base de cálculo, fiscalização, autuações e a repartição federativa da compensação financeira.
PNSB, descaracterização, planos de emergência e o desenho institucional da fiscalização.
Política mineral, cadeias de valor, terras raras e a inserção do Brasil na transição energética.
Consulta prévia, ordenamento territorial mineral e a dimensão sociocultural da atividade.
Sandbox regulatório, digitalização de procedimentos e desenho de novos marcos setoriais.
Agenda regulatória 2025—2026
Reaproveitamento econômico de pilhas e barragens e a definição de sua natureza jurídica.
Instrumentos de incentivo, prioridade processual e coordenação federativa.
Interoperabilidade entre ANM, órgãos ambientais e cartórios.
Racionalização do estoque regulatório e revisão das resoluções vigentes.
“Não há política mineral sem memória do território — e não há segurança jurídica sem previsibilidade regulatória.”
Blog · Guias técnicos
Em breve, os primeiros guias.
Ver todos os guias no blog →E-book · 2026
44 páginas · legislação atualizada até 2026
Um percurso completo pelo processo minerário brasileiro: do requerimento de pesquisa ao título de lavra, com os pontos de atrito, os prazos decisivos e os erros mais frequentes na instrução dos autos.
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Ver livros e e-books →Aula aberta · Instituto Minere
A maior parte dos projetos de mineração não se perde por falta de minério: perde-se por falha processual. Nesta aula aberta, os erros de instrução que mais derrubam títulos — exigência não cumprida, relatório final inconsistente, PAE incompatível com a lavra, cessão sem anuência, passivo de CFEM — com casos reais e a leitura de quem já esteve dos dois lados do balcão da regulação mineral.
Como citar: SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Os erros no processo que derrubam os títulos minerários e projetos de mineração. Aula aberta, Instituto Minere, 2026. Disponível em: https://www.youtube.com/live/L89FMQWYkT0.
Guia dos regimes minerários
Cada regime tem requisitos próprios de substância, de área, de prazo e de obrigações. A página-pilar resume os quatro caminhos e leva às análises detalhadas de cada um.
Regimes minerários
Quando gnaisse, basalto, calcário, argilas e rochas ornamentais exigem autorização de pesquisa e concessão de lavra, e não o regime da Lei 6.567/1978.
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O que é a PLG, quem pode requerer, os limites de área depois da Resolução ANM 208/2025 e os erros que derrubam a permissão.
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A tríade que sustenta o registro de licença, o rol da Lei 6.567/1978, a regra do menor prazo e as janelas de averbação que cancelam títulos.
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Cursos · Instituto Minere
Inscrições abertas — Direito Minerário para TécnicosDo REPEM à concessão de lavra, do Requerimento de Registro de Licença e do Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira até a operação: o processo minerário inteiro, na prática, com situações reais de instrução, exigências e prazos.
A experiência de quem está dos dois lados do balcão: advogado de formação, com anos de atuação na mineração antes de ingressar na ANM, onde foi Assessor de Conflitos, Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e, atualmente, Diretor da Agência Nacional de Mineração.
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Não. O conteúdo é acadêmico e informativo, destinado ao estudo do Direito Minerário e da regulação mineral brasileira. As opiniões são pessoais do autor, não vinculam a Agência Nacional de Mineração e não substituem orientação profissional em casos concretos.
É o regime geral do Código de Mineração: a pesquisa mineral depende de autorização da ANM e a lavra depende de concessão outorgada pelo Ministério de Minas e Energia, sempre precedida de relatório final de pesquisa aprovado e de licenciamento ambiental próprio.
A Agência Nacional de Mineração fiscaliza o aproveitamento mineral, a arrecadação da CFEM e a segurança de barragens de mineração, em atuação coordenada com órgãos ambientais estaduais e federais, Ministério Público e defesa civil.
A CFEM incide sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, com alíquotas variáveis por substância. No consumo, transformação ou exportação sem venda prévia, a base é a receita calculada ou o valor de referência.
Sim. A cessão total ou parcial de direitos de pesquisa e de concessão de lavra é admitida, com eficácia condicionada à averbação perante a ANM, observadas as exigências documentais e a regularidade do título.
A lei vedou barragens a montante, exigiu descaracterização das estruturas existentes, ampliou os planos de ação de emergência, reforçou as zonas de autossalvamento e endureceu o regime sancionatório e de responsabilidade dos empreendedores.
Sempre que medidas administrativas ou legislativas relativas à atividade mineral forem suscetíveis de afetar diretamente povos indígenas e comunidades tradicionais, a consulta deve ser livre, prévia, informada e culturalmente adequada.