Guia técnico · Regimes minerários

Permissão de Lavra Garimpeira (PLG): o guia completo depois da Resolução ANM 208/2025

O que é a PLG, quem pode requerer, os limites de área depois da Resolução ANM 208/2025 e os erros que derrubam a permissão. Por um Diretor da ANM.

Caio Seabra · 03 de agosto de 2026 · Atualizado em 03 de agosto de 2026 · 9 min de leitura

Permissão de Lavra Garimpeira (PLG): o guia completo depois da Resolução ANM 208/2025

A permissão de lavra garimpeira é o regime que transforma o garimpo em atividade legal. É o caminho mais direto do direito minerário brasileiro, porque dispensa a fase de pesquisa e autoriza o aproveitamento imediato da jazida, e é também o mais sujeito a mal-entendidos. Em junho de 2025, a Agência Nacional de Mineração publicou a Resolução 208, que alterou de forma estrutural o tamanho das áreas admitidas e ampliou o rol de substâncias garimpáveis. Quem atua no setor precisa entender exatamente o que mudou, o que permaneceu e quais prazos já se esgotaram.

Este artigo organiza o regime em blocos práticos, na mesma ordem em que os problemas costumam aparecer nos processos administrativos.

O que é a permissão de lavra garimpeira

A PLG foi instituída pela Lei 7.805 de 1989 como regime autônomo de aproveitamento mineral. Ela autoriza o titular a lavrar substâncias consideradas garimpáveis, em área delimitada, por prazo determinado e renovável, sem que seja necessário percorrer previamente a fase de pesquisa e a subsequente concessão de lavra.

Essa simplicidade tem contrapartidas. A permissão não confere ao titular o direito de pesquisar em sentido técnico, não se presta a corpos minerais que exijam lavra subterrânea complexa e está limitada às formas de ocorrência que a lei admite. Ela é, por vocação, o regime da ocorrência superficial e do aproveitamento direto.

Um ponto que precisa ser dito com todas as letras: sem título outorgado, a extração mineral é crime, tanto na legislação minerária quanto na legislação ambiental. Não existe garimpo informal tolerado. Existe garimpo legalizado, com título, ou ilícito penal.

Quem pode ser titular: pessoa física, firma individual e cooperativa

A permissão pode ser outorgada a pessoa física, a empresário individual e a cooperativa de garimpeiros. A escolha entre essas figuras não é apenas societária, é estratégica, porque a Constituição Federal, no artigo 174, parágrafos 3º e 4º, determina que o Estado favoreça a organização da atividade garimpeira em cooperativas e assegura a essas cooperativas prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra de recursos garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando.

Na prática, isso significa que a cooperativa não é apenas uma forma de organização do trabalho. É uma posição jurídica mais forte na disputa por áreas, com respaldo constitucional expresso. Somada aos limites de área hoje vigentes, a diferença entre requerer como pessoa física e requerer como cooperativa passou a ser a decisão mais relevante da entrada no regime.

O que pode ser lavrado: substância e forma de ocorrência

A PLG não serve para qualquer minério. O regime alcança as substâncias garimpáveis, e a definição depende de dois filtros simultâneos.

O primeiro filtro é a substância. O núcleo histórico do regime é formado por ouro, diamante e cassiterita, aos quais se somam columbita, tantalita e wolframita, além de gemas em geral, quartzo, feldspato, micas, espodumênio e outras substâncias que a regulamentação vem incorporando.

O segundo filtro, quase sempre esquecido, é a forma de ocorrência. Para boa parte dessas substâncias, o regime só admite as ocorrências aluvionares, eluvionares e coluviais, isto é, o material já desagregado e transportado ou intemperizado. Ouro de aluvião cabe na permissão. Ouro primário, em veio, encaixado em rocha, não cabe: exige autorização de pesquisa e posterior concessão de lavra.

Esse é o erro conceitual que mais derruba requerimentos de PLG. O requerente descreve corretamente a substância e ignora a forma de ocorrência, e o processo nasce com vício insanável.

O que mudou com a Resolução ANM 208/2025

A Resolução 208, publicada em 12 de junho de 2025 em caráter emergencial, foi editada no contexto de combate à especulação e à concentração de áreas no regime. Suas alterações principais recaem sobre a Consolidação Normativa da Agência e podem ser resumidas em quatro pontos.

Primeiro, o limite de área para pessoa física e empresário individual passou a ser global. Antes, o teto de cinquenta hectares era aferido por permissão, de modo que um mesmo requerente podia acumular diversos títulos. Agora, os cinquenta hectares valem para o conjunto de permissões de que a pessoa seja titular. Mudou a unidade de medida do direito.

Segundo, o limite das cooperativas foi fixado em mil hectares por título, e deixou de existir o teto ampliado que vigorava na Amazônia Legal. É uma redução expressiva de escala para o cooperativismo mineral em região onde ele é mais presente.

Terceiro, o rol de substâncias garimpáveis foi atualizado e ampliado, com previsão expressa de substâncias associadas e disciplina para o aproveitamento de rejeitos e de estéril, mediante aditamento ao título. Esse ponto é relevante para projetos de reprocessamento, tema que tende a crescer.

Quarto, admitiu-se, em caráter excepcional, a convivência da permissão com outros regimes na mesma área, por relevante interesse social, a critério da Agência e com anuência expressa do titular do outro direito.

Uma nota importante para quem já tem título: as permissões outorgadas antes da nova regra, ainda que acima dos tetos atuais, permanecem válidas até o respectivo vencimento. A régua nova alcançou com mais força quem estava na fila, não quem já havia chegado.

Como toda norma recente e sujeita a revisões, os dispositivos aqui descritos devem ser conferidos em sua redação vigente antes de qualquer decisão concreta.

Os prazos de adequação já venceram

Este é o ponto de maior impacto imediato. A Resolução 208 não se limitou a reger o futuro: alcançou os requerimentos que estavam pendentes de análise. Os requerentes que tinham pedidos acima dos novos tetos precisaram optar por uma das áreas ou reduzir as demais, independentemente de exigência formal e sob pena de indeferimento.

O prazo originalmente concedido foi ampliado por resolução posterior, chegando a cento e cinquenta dias, e se encerrou em novembro de 2025. Ou seja, esse relógio já bateu. Quem não se adequou passou a ver os indeferimentos se materializarem, e as áreas correspondentes retornam à disponibilidade, podendo ser disputadas por terceiros mediante edital.

O tema, contudo, não está encerrado no plano institucional. O regime de permissão de lavra garimpeira está sob monitoramento no Tribunal de Contas da União, e entidades representativas do setor têm formalizado pleitos de modulação, entre os quais a fixação de um marco temporal para que os processos protocolados antes da vigência da nova regra sejam julgados pela norma da época, a possibilidade de conversão de requerimentos de permissão em requerimentos de autorização de pesquisa e a regulamentação da servidão minerária para o regime.

Não cabe aqui antecipar juízo sobre o mérito desses pleitos. Cabe registrar que a tensão entre a correção regulatória e a proteção da confiança legítima é o debate central desta matéria, e que ele segue vivo.

Licenciamento ambiental: o gargalo real

Muita gente atribui à Agência Nacional de Mineração a demora que, na origem, é ambiental. A outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental, e quem licencia é o órgão ambiental competente, em regra estadual, não a Agência.

Isso produz duas consequências práticas. A primeira é que o cronograma do projeto precisa ser montado a partir do órgão ambiental, e não a partir do protocolo na Agência. A segunda é que os prazos abertos no processo minerário para apresentação da licença precisam ser rigorosamente observados: o protocolo tempestivo é o que preserva o requerimento enquanto o licenciamento avança.

Perder o prazo do processo minerário porque a licença ambiental atrasou é uma das formas mais frequentes e mais evitáveis de perder um requerimento.

Terra indígena: o bloqueio que prazo nenhum vence

Há um limite que nenhuma resolução altera e nenhum prazo supera. A Constituição Federal condiciona a pesquisa e a lavra em terras indígenas à autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, na forma da lei. Essa lei não existe. Enquanto não existir, não há título minerário possível em terra indígena.

Mais do que isso: o artigo 231, parágrafo 7º, da Constituição afasta expressamente das terras indígenas a prioridade das cooperativas garimpeiras prevista no artigo 174. Ou seja, nem mesmo o argumento cooperativo abre essa porta. É tema de Constituição, não de política regulatória.

Cinco erros que derrubam uma PLG

  1. Ignorar a forma de ocorrência. Requerer ouro primário como se fosse aluvionar condena o processo desde a origem.
  2. Desenhar a poligonal sem consultar o cadastro mineiro. Interferência total com direito anterior gera indeferimento de plano, e nenhum recurso conserta a escolha da área.
  3. Somar áreas acima do teto individual. Depois da Resolução 208, o limite é do titular, não do título.
  4. Tratar a licença ambiental como etapa posterior. Ela é condição da outorga, e o cronograma deve partir dela.
  5. Deixar prazo correr sem vigilância. Publicação não notificada pessoalmente continua sendo publicação, e o prazo corre igual.

Perguntas frequentes sobre a PLG

O que é a permissão de lavra garimpeira?

É o regime que autoriza o aproveitamento imediato de substâncias minerais garimpáveis, sem fase prévia de pesquisa, mediante título outorgado pela Agência Nacional de Mineração. Foi instituído pela Lei 7.805 de 1989 e pode ser titularizado por pessoa física, empresário individual ou cooperativa de garimpeiros.

Qual é a área máxima de uma PLG hoje?

Depois da Resolução ANM 208/2025, a pessoa física e o empresário individual observam o limite de cinquenta hectares considerado o conjunto de suas permissões, e não mais por título isolado. A cooperativa de garimpeiros observa o limite de mil hectares por título. Confira sempre a redação vigente antes de decidir.

Cooperativa garimpeira tem vantagem sobre pessoa física?

Sim. Além do limite de área maior, a Constituição Federal assegura às cooperativas de garimpeiros prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra de recursos garimpáveis nas áreas onde estejam atuando, nos termos do artigo 174, parágrafos 3º e 4º.

Posso requerer PLG para ouro em veio?

Não. O regime alcança, para boa parte das substâncias, apenas as ocorrências aluvionares, eluvionares e coluviais. Ouro primário, encaixado em rocha, exige autorização de pesquisa e posterior concessão de lavra.

Ainda dá para se adequar aos novos limites da Resolução 208?

O prazo geral de adequação, ampliado para cento e cinquenta dias, encerrou-se em novembro de 2025. Situações concretas precisam ser analisadas processo a processo, porque podem envolver recursos administrativos, reanálise ou disputa da área quando ela retornar à disponibilidade.

É possível garimpar em terra indígena?

Não. A Constituição exige autorização do Congresso Nacional e lei regulamentadora que até hoje não foi editada, e afasta expressamente das terras indígenas a prioridade constitucional das cooperativas garimpeiras.

Leia também: Autorização de pesquisa e concessão de lavra · Registro de licença e a Lei 6.567/1978 · Guia dos regimes minerários

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