Guia técnico · Regimes minerários

Autorização de pesquisa e concessão de lavra: quando agregados, calcário e rochas ornamentais não cabem no licenciamento

Quando gnaisse, basalto, calcário, argilas e rochas ornamentais exigem autorização de pesquisa e concessão de lavra, e não o regime da Lei 6.567/1978.

Caio Seabra · 03 de agosto de 2026 · Atualizado em 03 de agosto de 2026 · 8 min de leitura

Autorização de pesquisa e concessão de lavra: quando agregados, calcário e rochas ornamentais não cabem no licenciamento

O regime de autorização de pesquisa seguido de concessão de lavra é a porta principal do direito minerário brasileiro. Ele serve a qualquer substância mineral e é o único caminho para os projetos que precisam provar a jazida antes de lavrar. Há, porém, uma percepção equivocada muito difundida entre empresários de pedreiras, areais, cerâmicas e serrarias de rocha: a de que tudo o que se destina à construção civil segue automaticamente pelo regime simplificado do registro de licença.

Não segue. Boa parte dos projetos que trabalham com gnaisse, basalto, calcário, argilas diversas e rochas ornamentais está, juridicamente, no regime de autorização e concessão, e descobrir isso tarde custa anos.

Este artigo trata exatamente da fronteira entre os dois regimes e do percurso de quem precisa seguir pelo caminho completo.

A pergunta que define o regime: destinação e beneficiamento

O regime de licenciamento previsto na Lei 6.567 de 1978 não é definido pela natureza geológica da rocha, mas por uma combinação de substância, forma de emprego e destinação. O rol legal alcança, em síntese, as areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; as rochas e outras substâncias minerais quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins; as argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha; e as rochas quando britadas para uso imediato na construção civil, além dos calcários empregados como corretivo de solo na agricultura.

Leia de novo os condicionantes: utilização imediata, sem processo industrial de beneficiamento, sem destinação à indústria de transformação, uso imediato na construção civil, corretivo de solo na agricultura. Cada um deles é uma porta que se fecha.

A pergunta prática, portanto, não é "qual é a minha rocha?", e sim "o que eu vou fazer com ela?". A mesma rocha, extraída da mesma frente, pode estar em um regime ou em outro conforme a destinação do produto.

Gnaisse e basalto: a brita cabe, a rocha ornamental não

Gnaisse e basalto são os cavalos de batalha da produção de agregados da construção civil no Brasil. Quando essas rochas são britadas para uso imediato na construção civil, produzindo brita graduada, pó de pedra e rachão, elas se enquadram no rol do licenciamento.

A situação muda completamente quando a mesma rocha é destinada ao mercado de rochas ornamentais. Blocos serrados, chapas polidas, placas para revestimento e bancadas não são "uso imediato na construção civil": são produto de um processo industrial de beneficiamento, com serragem, polimento e acabamento. Rocha ornamental, como regra, não está no rol da Lei 6.567 de 1978, e o aproveitamento exige autorização de pesquisa e concessão de lavra.

Essa distinção tem consequências práticas graves. O empreendedor que abre uma frente de lavra sob registro de licença e passa a comercializar blocos para serraria está, na prática, extraindo fora do regime do seu título. Não é uma irregularidade formal apenas: compromete a validade do próprio aproveitamento.

Calcário: corretivo agrícola de um lado, cimento e cal do outro

O calcário é o exemplo mais didático da regra da destinação. O calcário empregado como corretivo de solo na agricultura está expressamente no rol do licenciamento. O mesmo calcário, extraído da mesma jazida, quando destinado à fabricação de cimento, à produção de cal, à siderurgia ou a qualquer aplicação industrial, não está.

Nesses casos, o caminho é a autorização de pesquisa, com definição da qualidade química da rocha, seguida de relatório final e de concessão de lavra com plano de aproveitamento econômico compatível com a destinação industrial. Um projeto de cimento não se sustenta sobre um registro de licença.

Argilas diversas: a fronteira entre a cerâmica vermelha e o resto

O rol legal alcança as argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha. É a argila das olarias e das cerâmicas estruturais, aquela que vira tijolo, bloco, telha e laje. Esse é, historicamente, um dos usos mais tradicionais do regime de licenciamento no Brasil, e responde por boa parte dos títulos ativos.

Fora dessa hipótese, o cenário se inverte. Argilas destinadas à cerâmica branca, argilas refratárias, argilas plásticas para revestimento, bentonitas e caulins com destinação industrial não se enquadram na hipótese legal, porque servem de matéria-prima à indústria de transformação. Para elas, o caminho é a autorização de pesquisa e a concessão de lavra.

Vale a mesma advertência feita para o calcário: quem começa produzindo para olaria local e depois passa a fornecer matéria-prima para a indústria cerâmica de revestimento mudou de regime sem perceber, e o título não acompanhou a mudança.

O percurso completo do regime de autorização e concessão

Para os projetos que estão no regime principal, o caminho tem etapas bem definidas, e cada uma delas tem seu modo próprio de dar errado.

Requerimento de autorização de pesquisa. Em área livre, prevalece quem protocola primeiro. A prioridade se fixa pela data e hora do protocolo, mas requerimento defeituoso não segura a fila: se o pedido cai por vício de área, de memorial descritivo, de poligonal ou de emolumentos, a prioridade se perde e a área pode ser disputada por terceiros.

Alvará de pesquisa. O alvará não é um documento inerte, é um título com obrigações que correm sozinhas. Há taxa anual por hectare, de pagamento espontâneo, cujo inadimplemento gera débito e trava o processo adiante. Há dever de iniciar os trabalhos e de executar pesquisa efetiva, de campo, comprovável por diário de sondagem, boletins de análise e notas fiscais. Há prazo de vigência, e a prorrogação precisa ser requerida antes do vencimento, instruída com o que já se fez.

Relatório final de pesquisa. É a peça que transforma ocorrência em jazida. Relatórios caem por sondagem insuficiente para o corpo mineral declarado, por poligonal de recurso maior do que a evidência sustenta, por ausência de boletins analíticos e de memória de cálculo, e por declaração fora dos padrões de recursos e reservas adotados no país. O desfecho mais comum não é a reprovação total: é a aprovação parcial, com a área encolhendo até os limites do que foi efetivamente provado.

Requerimento de concessão de lavra. Aprovado o relatório, abre-se a janela do artigo 31 do Código de Mineração: um ano para requerer a concessão, prorrogável mediante pedido tempestivo e justificado. O requerimento exige plano de aproveitamento econômico completo, e o licenciamento ambiental precisa caminhar em paralelo, não depois. Se a janela fecha sem requerimento, perde-se a prioridade e a área vai a disponibilidade, o que significa que anos de pesquisa e investimento podem virar ativo disputável por terceiros em edital.

As três janelas que derrubam projetos

Quem administra portfólio de títulos precisa manter três contagens regressivas permanentemente ativas:

  1. O prazo de vigência do alvará de pesquisa, com a prorrogação requerida antes do vencimento.
  2. A janela de um ano após a aprovação do relatório final para requerer a concessão de lavra.
  3. Os prazos de exigência publicados no processo, que correm da publicação e cujo descumprimento equivale ao silêncio.

Nenhuma dessas contagens depende de aviso pessoal. Todas correm em favor de quem está atento e contra quem espera ser avisado.

Perguntas frequentes sobre autorização e concessão

Toda extração para construção civil pode usar o registro de licença?

Não. O registro de licença alcança apenas as hipóteses do rol da Lei 6.567 de 1978, com os condicionantes de uso imediato, ausência de beneficiamento industrial e não destinação à indústria de transformação. Fora dessas hipóteses, o caminho é a autorização de pesquisa e a concessão de lavra.

Rocha ornamental pode ser explorada por registro de licença?

Como regra, não. Blocos e chapas de gnaisse, basalto, granito e mármore destinados ao mercado de rochas ornamentais pressupõem beneficiamento industrial e não se enquadram no rol legal do licenciamento, exigindo autorização de pesquisa e concessão de lavra.

Calcário exige concessão de lavra?

Depende da destinação. Calcário empregado como corretivo de solo na agricultura está no rol do licenciamento. Calcário destinado a cimento, cal, siderurgia ou outra aplicação industrial exige autorização de pesquisa e concessão de lavra.

Argila para tijolo e telha segue qual regime?

As argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha, que abastecem olarias e cerâmicas estruturais, estão no rol do licenciamento. Argilas destinadas à cerâmica branca, a refratários ou a outras aplicações industriais exigem o regime de autorização e concessão.

Quanto tempo tenho para requerer a concessão depois de aprovado o relatório final?

O Código de Mineração, no artigo 31, prevê o prazo de um ano contado da aprovação do relatório final de pesquisa, prorrogável mediante requerimento tempestivo e justificado. Perdido o prazo, a prioridade se extingue e a área pode ir a disponibilidade.

O que acontece se eu mudar a destinação do meu produto mineral?

A mudança de destinação pode significar mudança de regime. Um título de licenciamento não sustenta produção destinada à indústria de transformação, e a adequação precisa ser feita antes da mudança comercial, não depois.

Leia também: Registro de licença e a Lei 6.567/1978 · Permissão de lavra garimpeira depois da 208/2025 · Guia dos regimes minerários

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